A implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE — entrou em uma etapa decisiva. Após a edição da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o mercado regulado de carbono no Brasil, o foco agora se desloca para a regulamentação infralegal, responsável por definir as regras práticas de funcionamento do sistema.
Essa nova fase envolve temas essenciais para a operacionalização do mercado, como a criação e o funcionamento do Registro Central do SBCE, a definição das metodologias de mensuração, relato e verificação de emissões — MRV —, a governança técnica do sistema, os critérios para geração e utilização de ativos de carbono e as regras aplicáveis à negociação de Cotas Brasileiras de Emissões — CBEs — e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões — CRVEs.
A Lei nº 15.042/2024 já prevê que os dados de emissões e remoções de gases de efeito estufa, submetidos à validação por organismo de avaliação de conformidade, deverão ser inseridos no Registro Central do SBCE, em conta específica de cada operador. Esse ponto será determinante para conferir rastreabilidade, segurança jurídica e integridade ambiental ao mercado regulado.
Outro aspecto relevante é a estruturação da governança técnica. Em 2026, resoluções no âmbito do CTCP/SBCE passaram a organizar grupos de trabalho e atividades técnicas voltadas à construção das metodologias e dos parâmetros operacionais do sistema, incluindo a análise de documentos, realização de reuniões e elaboração de relatórios, pareceres e notas técnicas.
Na prática, a regulamentação infralegal definirá como empresas e operadores sujeitos ao SBCE deverão mensurar suas emissões, reportar informações, comprovar conformidade, administrar ativos de carbono e se preparar para eventuais obrigações de compensação ou aquisição de permissões de emissão.
Para os setores produtivos, especialmente aqueles com maior intensidade de emissões, a fase atual exige atenção estratégica. Ainda que nem todas as obrigações estejam plenamente detalhadas, a tendência é que empresas expostas ao mercado regulado precisem avançar desde já em inventários de emissões, organização documental, governança ambiental, rastreabilidade de dados, revisão contratual e avaliação de riscos regulatórios.
O agronegócio, a indústria, os setores de energia, transporte, infraestrutura e atividades com cadeias produtivas intensivas em carbono devem acompanhar de perto a regulamentação. Além dos riscos de não conformidade, o SBCE também poderá abrir oportunidades relevantes para empresas que estruturarem projetos de redução ou remoção de emissões com base técnica, jurídica e documental adequada.
A experiência internacional demonstra que mercados regulados de carbono dependem de três pilares fundamentais: regras claras, dados confiáveis e governança robusta. No caso brasileiro, a regulamentação do SBCE será decisiva para evitar dupla contagem, assegurar a integridade dos créditos e garantir previsibilidade às empresas e investidores.
Diante desse cenário, a preparação antecipada deixa de ser apenas uma medida ambiental e passa a integrar a agenda jurídica, tributária, regulatória e estratégica das organizações. Empresas que compreenderem o funcionamento do SBCE desde a fase de regulamentação poderão reduzir riscos, adaptar processos internos e identificar oportunidades de geração de valor no novo mercado de carbono.
A NS LEX Advocacia acompanha a evolução da regulamentação do SBCE e orienta empresas, produtores rurais e grupos econômicos na análise de riscos, estruturação de governança ambiental, revisão documental e preparação jurídica para o mercado regulado de carbono.
Fonte: Lei nº 15.042/2024; atos e resoluções relacionados à estruturação técnica do SBCE publicados no Diário Oficial da União.
Equipe NS LEX Advocacia