A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331, disciplinando a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026 e decorre de entendimento alcançado no âmbito do programa Receita Soluciona, iniciativa voltada à construção de soluções interpretativas e operacionais para questões tributárias relevantes.
A Instrução Normativa mantém a regra geral segundo a qual a pessoa jurídica que realiza o pagamento continua responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, quando houver pagamento de comissões, corretagens ou remunerações pela intermediação de negócios.
A principal inovação está na possibilidade de que as plataformas digitais que centralizem os fluxos de pagamento realizem diretamente a antecipação do recolhimento do tributo, hipótese em que fica dispensada a retenção pela fonte pagadora.
Para adotar essa sistemática, a plataforma deverá exercer opção anual e irretratável, formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — EFD-Reinf, além de comunicar aos usuários a adoção do regime.
Para o ano de 2026, as plataformas digitais poderão optar pelo recolhimento antecipado da retenção a partir de 1º de outubro de 2026.
A opção deverá ser informada na EFD-Reinf transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital — Sped — até 15 de novembro de 2026.
A Instrução Normativa também estabelece conceito de plataforma digital alinhado à Lei Complementar nº 214/2025, abrangendo sites, aplicativos e outros ambientes digitais que atuem como intermediários e controlem elementos essenciais das operações, como cobrança, pagamento, definição de condições ou entrega.
Com isso, a regulamentação busca adaptar os procedimentos tributários aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais, especialmente aqueles em que a plataforma não apenas aproxima as partes, mas também participa da estrutura operacional e financeira da transação.
A nova regra é relevante para marketplaces, aplicativos, plataformas de intermediação, empresas de tecnologia, prestadores de serviços digitais e pessoas jurídicas que realizam pagamentos de comissões ou remunerações a esses ambientes digitais.
Na prática, a regulamentação tende a gerar maior uniformidade no cumprimento das obrigações tributárias, reduzir dúvidas sobre quem deve efetuar a retenção e aumentar a transparência das operações realizadas por meio de plataformas digitais.
Empresas que utilizam ou operam plataformas digitais devem revisar seus fluxos de pagamento, contratos, parametrizações fiscais e obrigações acessórias, especialmente no que se refere à EFD-Reinf e aos procedimentos de retenção na fonte.
A adoção do recolhimento antecipado pela plataforma digital não é automática. Ela depende de opção formal, anual e irretratável, além da comunicação aos usuários.
Por isso, empresas contratantes e plataformas devem acompanhar a implementação da norma, revisar seus procedimentos internos e alinhar responsabilidades tributárias para evitar retenções em duplicidade, ausência de recolhimento ou inconsistências nas informações prestadas ao Fisco.
Este informe foi elaborado com base em notícia publicada pelo Ministério da Fazenda em 2 de julho de 2026, sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.331, que regulamenta regras de Imposto de Renda aplicáveis a plataformas digitais.
Categoria: Tributação
Tags: Receita Federal; Imposto de Renda; Retenção na Fonte; Plataformas Digitais; EFD-Reinf; Receita Soluciona; Marketplaces.
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Equipe NS LEX
Este informe possui finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico ou consultoria tributária individualizada. A aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.331 deve ser analisada conforme a atividade da empresa, o modelo de negócio, os contratos vigentes, os fluxos de pagamento e as obrigações acessórias aplicáveis.