Como a Reforma Tributária do consumo pode combater a regressividade e ampliar a progressividade do sistema
A Reforma Tributária do consumo representa uma das mudanças mais relevantes no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Ao substituir tributos historicamente complexos por um modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços — IBS — e na Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS —, a reforma pretende simplificar a tributação, reduzir distorções e aproximar o Brasil de modelos internacionais de imposto sobre valor agregado.
No entanto, a simplificação, por si só, não resolve um dos principais problemas do sistema tributário brasileiro: sua regressividade.
É nesse contexto que surge o cashback tributário, mecanismo voltado à devolução de parte dos tributos pagos no consumo por famílias de baixa renda.
A tributação sobre o consumo atinge todos os consumidores, independentemente da renda. Quando uma família de baixa renda e uma família de alta renda adquirem o mesmo produto, o tributo embutido no preço tende a ser o mesmo.
A diferença está no peso que esse tributo representa no orçamento de cada uma.
Para famílias de menor renda, o consumo de bens essenciais absorve parcela significativa da renda mensal. Assim, mesmo que a tributação seja formalmente igual para todos, seus efeitos econômicos são profundamente diferentes.
Esse é o fenômeno da regressividade: o sistema pesa proporcionalmente mais sobre quem tem menos capacidade contributiva.
A Constituição Federal consagra a capacidade contributiva como vetor de justiça fiscal. Embora esse princípio seja tradicionalmente associado aos impostos diretos, como renda e patrimônio, ele também deve orientar a estruturação dos tributos indiretos, especialmente em um país marcado por desigualdades sociais relevantes.
O cashback tributário consiste na devolução de parte dos tributos pagos no consumo de bens e serviços. No contexto da Reforma Tributária, ele se relaciona aos novos tributos IBS e CBS e tem como público prioritário famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais.
A ideia central é simples, mas juridicamente relevante: em vez de reduzir indiscriminadamente a tributação de determinados produtos para todos os consumidores, o Estado devolve parte do tributo a quem efetivamente precisa do benefício.
Esse desenho busca evitar que desonerações generalizadas beneficiem, em maior volume absoluto, consumidores de maior renda, que possuem maior capacidade de consumo.
O cashback, portanto, aproxima a tributação sobre o consumo de uma lógica mais progressiva, ainda que dentro de um modelo predominantemente indireto.
A Reforma Tributária também prevê tratamento favorecido para itens essenciais, como produtos da cesta básica. Contudo, alíquotas reduzidas ou zeradas nem sempre são suficientes para corrigir desigualdades.
Isso ocorre porque a desoneração de produtos beneficia todos os consumidores que os adquirem, inclusive aqueles que não necessitam de proteção estatal específica.
O cashback atua de forma mais focalizada.
A combinação entre cesta básica desonerada e devolução tributária para famílias vulneráveis pode formar um modelo mais equilibrado: de um lado, reduz-se a carga sobre bens essenciais; de outro, direciona-se uma compensação financeira aos grupos mais afetados pela tributação sobre consumo.
O cashback tributário também deve ser analisado sob a perspectiva da governança pública.
Para funcionar adequadamente, o mecanismo exigirá integração entre bases de dados, sistemas de emissão de documentos fiscais, identificação de beneficiários, definição de critérios, transparência nos pagamentos e segurança na proteção de dados pessoais.
Não basta prever o direito à devolução. É necessário garantir que o benefício chegue ao destinatário correto, no tempo adequado e de forma compreensível.
A efetividade do cashback dependerá de três pilares:
Embora o cashback tenha grande potencial de justiça fiscal, sua implementação envolve desafios relevantes.
O primeiro é operacional. Será necessário compatibilizar informações fiscais, cadastrais e financeiras, evitando fraudes, pagamentos indevidos ou exclusão de beneficiários legítimos.
O segundo é comunicacional. Famílias beneficiárias precisam compreender o funcionamento do mecanismo, os critérios de acesso e os meios de recebimento da devolução.
O terceiro é federativo. Como o IBS envolve Estados, Distrito Federal e Municípios, a coordenação entre entes federativos será essencial para garantir uniformidade mínima, segurança jurídica e previsibilidade.
O quarto é empresarial. Empresas precisarão adaptar sistemas fiscais, documentos eletrônicos e rotinas de compliance ao novo modelo de tributação sobre o consumo.
Ainda que o cashback seja direcionado ao consumidor final, empresas e profissionais jurídicos devem acompanhar sua regulamentação.
A Reforma Tributária impactará a formação de preços, a emissão de documentos fiscais, os sistemas internos, os contratos, as obrigações acessórias e o relacionamento com consumidores.
Do ponto de vista jurídico, será necessário observar:
A sustentabilidade não se limita à dimensão ambiental. Ela também envolve inclusão, redução de desigualdades, responsabilidade institucional e desenho de políticas públicas capazes de produzir efeitos sociais concretos.
Sob essa perspectiva, o cashback tributário pode ser compreendido como instrumento de sustentabilidade social.
Ao devolver parte da tributação incidente sobre o consumo às famílias de baixa renda, o Estado reconhece que a estrutura tributária não é neutra: ela distribui custos, afeta comportamentos e influencia diretamente as condições de vida da população.
Por isso, a Reforma Tributária deve ser acompanhada não apenas sob o prisma da simplificação, mas também sob a ótica da justiça fiscal, da governança pública e da proteção social.
O cashback tributário representa uma tentativa relevante de tornar a tributação sobre o consumo menos regressiva e mais compatível com a capacidade contributiva.
Sua efetividade, contudo, dependerá da qualidade da regulamentação, da capacidade administrativa do Estado, da integração tecnológica dos sistemas e da transparência perante a sociedade.
Mais do que um mecanismo financeiro, o cashback deve ser visto como uma escolha de política fiscal: a escolha de reconhecer que a tributação pode aprofundar desigualdades ou contribuir para reduzi-las.
A Reforma Tributária inaugura um novo momento para empresas, consumidores, entes públicos e profissionais do Direito. A compreensão desse processo será indispensável para que a transição ocorra com segurança jurídica, responsabilidade social e compromisso com a justiça fiscal.
Por Whats Neyven e Silva e Jakeline Sipriano de Souza
Advogadas. Auditoras do Estado de Mato Grosso. Pesquisadoras e estudiosas das interfaces entre Direito Tributário, Direito Ambiental, sustentabilidade e governança pública.