Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras e entidades de previdência complementar de alocar 0,5% de suas reservas técnicas em créditos de carbono — e as consequências vão além do setor segurador
Em sessão virtual encerrada em 29 de maio de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 15.042/2024 — dispositivo que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar ao menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, sob relatoria do ministro Flávio Dino.
O julgamento representa o primeiro pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei do SBCE e tem impacto imediato sobre o mercado de carbono brasileiro, o planejamento de conformidade das instituições financeiras reguladas e a própria estratégia de capitalização do sistema recém-criado.
A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório mais abrangente sobre o tema na história do país. Entre seus dispositivos, o art. 56 criava uma obrigação compulsória de investimento: seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores deveriam adquirir créditos de carbono brasileiros (CBEs) ou cotas de fundos de investimento nesses ativos no percentual mínimo de 0,5% ao ano sobre suas reservas técnicas e provisões.
A lógica do legislador era clara: utilizar a vasta liquidez do setor segurador e previdenciário como vetor de capitalização do mercado de carbono em sua fase inicial, quando a demanda voluntária ainda não seria suficiente para sustentá-lo. A União e o Senado Federal, nos autos, defenderam que a escolha dos destinatários da norma não se deu em razão de sua responsabilidade por emissões, mas pela característica de suas reservas financeiras — de elevada liquidez e sujeitas à regulação pública.
A tese foi derrubada por unanimidade.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) em março de 2025, poucos meses após a promulgação da lei. A Confederação apontou três ordens de vícios:
1. Violação do princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput): A norma impunha obrigação de adquirir ativos vinculados à compensação de emissões de gases de efeito estufa a entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras desses gases. Haveria, portanto, uma imputação de responsabilidade ambiental desconectada de qualquer nexo causal.
2. Violação da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, art. 170, caput e IV): A obrigação compulsória de alocar parcela das reservas em um ativo específico, sem qualquer margem de análise pelas entidades sobre adequação, segurança ou compatibilidade com suas políticas de investimento, esvaziaria a autonomia negocial que caracteriza a iniciativa privada.
3. Conflito normativo: A exigência contrariaria a Lei Complementar 109/2001, que veda imposições compulsórias sobre os ativos garantidores das reservas técnicas das entidades de previdência complementar — norma de hierarquia formalmente superior para esse segmento específico.
O relator, ministro Flávio Dino, acolheu os fundamentos da ação e o Plenário seguiu o voto por unanimidade, estruturando a inconstitucionalidade em três pilares:
O STF reconheceu que a norma impõe encargo ambiental a sujeitos sem correspondência com sua responsabilidade na geração do problema. O setor segurador não está entre os maiores emissores de gases de efeito estufa — diferentemente, por exemplo, dos setores industrial, energético e agropecuário, que são os agentes regulados obrigatórios do SBCE. A escolha do destinatário com base apenas na liquidez financeira, sem qualquer vínculo com a emissão, viola o tratamento isonômico constitucionalmente exigido.
Este foi o fundamento central. O ministro Dino reafirmou jurisprudência consolidada do STF no sentido de que o legislador não dispõe de ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. Ao eliminar qualquer análise autônoma pelas entidades sobre a segurança do ativo, a natureza de suas obrigações e suas políticas de investimento, o art. 56 ultrapassou o limite constitucional de intervenção estatal na ordem econômica.
O argumento da União — de que a medida era legítima por visar ao desenvolvimento de um mercado de interesse público — foi expressamente afastado. O STF distinguiu entre o poder do Estado de induzir comportamentos econômicos (legítimo) e o poder de compelir a alocação de recursos privados em ativos específicos sem margem de escolha (ilegítimo).
O terceiro pilar diz respeito ao modo de implementação da norma. O art. 56 passou a viger sem qualquer período de adaptação ou regras de transição, impondo obrigações imediatas em um mercado que, à época de promulgação da lei, ainda não dispunha de infraestrutura regulatória, precificação estável nem liquidez suficiente para absorver a demanda compulsória. O STF entendeu que essa ausência de gradualidade viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos agentes econômicos.
A obrigação de alocar 0,5% das reservas técnicas em créditos de carbono está declarada inconstitucional com eficácia geral e vinculante. As entidades que já realizaram aquisições compulsórias nos termos do art. 56 deverão avaliar, com seus assessores jurídicos, se existe pretensão de ressarcimento ou de reclassificação dos ativos adquiridos.
O art. 56 era um dos mecanismos de demanda previstos para o período de implantação do SBCE. Sua supressão retira uma fonte compulsória de absorção de créditos em uma fase em que o mercado voluntário e o cumprimento obrigatório pelas empresas reguladas ainda não atingiram volume suficiente para sustentá-lo de forma autônoma. O efeito sobre a precificação dos CBEs no curto e médio prazo merece acompanhamento próximo.
A decisão não afeta os demais pilares do SBCE — as obrigações de redução de emissões para os setores regulados, o regime de MRV (Monitoramento, Reporte e Verificação), a estrutura do Comitê Gestor e o cronograma de implantação do sistema permanecem íntegros. O STF atacou cirurgicamente o art. 56, sem questionar a validade do marco regulatório como um todo.
A decisão na ADI 7795 entrega ao mercado e ao legislador uma sinalização precisa sobre os limites constitucionais das políticas de financiamento compulsório do mercado de carbono. Três lições práticas emergem do julgado:
Primeira: Obrigações de alocação financeira em ativos ambientais, quando compulsórias, precisam de nexo de causalidade com a responsabilidade do sujeito passivo. O STF não aceitou o argumento da "capacidade financeira" como critério suficiente para a imposição.
Segunda: O mercado de carbono brasileiro é reconhecido pelo próprio STF como um mercado em "estágio inicial de desenvolvimento" — o que abre espaço para que o legislador elabore mecanismos de fomento graduais e voluntários.
Terceira: O Poder Público pode induzir o setor privado a participar do mercado de carbono — por meio de incentivos tributários, benefícios regulatórios e mecanismos de green bonds, por exemplo — mas não pode impor essa participação sem observar isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica.
Para os agentes do mercado de carbono, a decisão reforça a necessidade de estratégias de engajamento voluntário do setor financeiro e segurador, em substituição ao modelo compulsório declarado inconstitucional. Iniciativas como ESG bonds, fundos voluntários de carbono e acordos setoriais podem preencher o vácuo deixado pela queda do art. 56 com maior robustez jurídica.
Para as entidades diretamente afetadas pelo art. 56, recomenda-se:
A unanimidade do Plenário do STF na ADI 7795 deixa claro que a construção do mercado de carbono brasileiro não pode ser acelerada à custa de obrigações compulsórias constitucionalmente inviáveis. A decisão não enfraquece o SBCE — pelo contrário, demarca com precisão o espaço dentro do qual o Estado pode atuar para desenvolvê-lo. O desafio que se impõe agora ao legislador e ao Comitê Gestor é construir os mecanismos de fomento à demanda que sobrevivam ao escrutínio constitucional: graduais, isonômicos e respeitosos da autonomia dos agentes econômicos.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico. Para orientação específica sobre os impactos do julgado nas operações de sua entidade ou empresa, entre em contato com a equipe NS LEX.