A Lei nº 15.042/2024 cria o mercado regulado de carbono no Brasil. Entenda o papel do agronegócio, as oportunidades com ativos ambientais e os cuidados jurídicos antes de tratar crédito de carbono como receita.
O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE — foi instituído pela Lei nº 15.042/2024 e representa um novo marco para a precificação de carbono no Brasil.
A produção primária agropecuária não foi incluída, em regra, entre as atividades diretamente reguladas pelo SBCE, mas o setor rural poderá ter papel relevante na geração de ativos ambientais, especialmente em projetos de redução ou remoção de emissões.
A monetização de conservação ambiental, restauração, manejo sustentável ou remoção de carbono dependerá de metodologias reconhecidas, documentação fundiária e ambiental consistente, mensuração, reporte e verificação — MRV — e adequada estruturação jurídica.
Antes de tratar créditos de carbono como receita futura, o produtor rural deve avaliar elegibilidade, riscos contratuais, titularidade dos direitos de carbono, regularidade ambiental, salvaguardas socioambientais e efeitos tributários.
O momento atual é de preparação: organizar documentos, revisar CAR, mapear áreas preservadas ou em recuperação, analisar passivos ambientais e acompanhar a regulamentação do SBCE e das metodologias de CRVE.
A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE —, criando as bases legais para um mercado regulado de carbono no Brasil. O sistema está inserido no contexto da Política Nacional sobre Mudança do Clima, dos compromissos internacionais assumidos pelo país e da crescente pressão por rastreabilidade, redução de emissões e governança climática nas cadeias produtivas.
Embora o setor agropecuário primário não tenha sido enquadrado, em regra, como atividade diretamente sujeita às obrigações reguladas do SBCE, o agronegócio permanece no centro da agenda climática. Isso ocorre porque imóveis rurais, áreas de vegetação nativa, projetos de restauração, sistemas integrados de produção, conservação florestal e boas práticas ambientais podem se relacionar com a geração de ativos ambientais, inclusive créditos de carbono ou Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões — CRVEs — desde que observadas as metodologias e regras aplicáveis.
Em outras palavras: o produtor rural, em regra, não deve ser tratado como "obrigado regulado" apenas por exercer atividade agropecuária, mas pode se posicionar estrategicamente como potencial gerador de ativos ambientais, parceiro em projetos climáticos ou integrante de cadeias produtivas que passarão a exigir maior comprovação ambiental.
É importante distinguir três planos que muitas vezes são confundidos.
O mercado regulado é aquele estruturado pelo SBCE, com regras públicas, governança própria, Registro Central, obrigações para determinados operadores e mecanismos oficiais de conciliação de emissões.
O mercado voluntário já existe e funciona por meio de certificadoras, padrões privados, metodologias específicas e contratos entre desenvolvedores de projetos, proprietários de áreas e compradores interessados em compensação voluntária.
Os ativos ambientais, por sua vez, podem assumir diferentes formatos, como créditos de carbono, CRVEs, certificados, instrumentos de compensação, títulos ou outros mecanismos relacionados à redução, remoção, conservação ou restauração ambiental, conforme a regulação aplicável.
A Lei nº 15.042/2024 não transforma automaticamente toda área preservada em crédito comercializável. Para que exista ativo negociável, será necessário demonstrar, entre outros elementos, adicionalidade, mensuração confiável, titularidade, permanência, ausência de dupla contagem, conformidade ambiental e aderência à metodologia reconhecida.
A agenda de carbono pode gerar oportunidades relevantes para proprietários e empresas rurais, especialmente em Mato Grosso e em regiões com grande interface entre produção agropecuária, conservação ambiental e cadeias exportadoras.
Entre as oportunidades possíveis, destacam-se:
Projetos de restauração e recomposição ambiental. Áreas degradadas ou em processo de regularização podem, a depender da metodologia aplicável, ser avaliadas para projetos de remoção de carbono, restauração ecológica ou recuperação de vegetação nativa.
Conservação de vegetação nativa excedente. Imóveis rurais com áreas preservadas acima dos mínimos legais podem ter potencial econômico em determinadas estruturas de mercado, desde que atendidos os critérios técnicos e jurídicos de elegibilidade.
Melhoria de acesso a mercados. Empresas compradoras, tradings, fundos e cadeias exportadoras tendem a exigir maior rastreabilidade socioambiental, especialmente em razão de regras climáticas, políticas ESG e mecanismos internacionais de ajuste de carbono.
Valorização patrimonial. Imóveis ambientalmente regulares, com documentação organizada, CAR consistente, ausência de passivos relevantes e potencial de geração de ativos ambientais podem apresentar maior atratividade em operações de crédito, arrendamento, parceria, M&A rural ou venda.
Integração com governança e compliance. A organização de dados ambientais, fundiários e produtivos melhora a capacidade de resposta do produtor diante de bancos, compradores, seguradoras, investidores e órgãos de controle.
Essas oportunidades, contudo, não devem ser apresentadas como receita garantida. O mercado de carbono envolve riscos técnicos, regulatórios, contratuais e reputacionais.
A estruturação de projetos de carbono no meio rural exige cautela. O primeiro ponto é a titularidade: é necessário identificar quem possui o direito de desenvolver, registrar e comercializar os créditos ou ativos gerados. Em muitos casos, podem existir conflitos entre proprietário, possuidor, arrendatário, parceiro agrícola, usufrutuário, comunidade tradicional, assentados, financiadores ou desenvolvedores de projeto.
O segundo ponto é a regularidade fundiária e ambiental. Matrícula, cadeia dominial, georreferenciamento, CAR, Reserva Legal, APP, autorizações, embargos, autos de infração e termos de compromisso precisam ser analisados antes de qualquer promessa comercial.
O terceiro ponto é o risco contratual. Contratos de carbono costumam envolver prazos longos, obrigações futuras, repartição de receitas, exclusividade, cessão de direitos, responsabilidade por reversão, penalidades por não entrega e cláusulas técnicas complexas. Um contrato mal estruturado pode comprometer a propriedade ou limitar oportunidades futuras.
O quarto ponto é a qualidade do MRV. A credibilidade do projeto depende de mensuração, reporte e verificação adequados. Dados frágeis, estimativas exageradas ou ausência de documentação técnica podem inviabilizar o registro, reduzir o valor do ativo ou gerar litígios com compradores.
O quinto ponto é a tributação. A receita decorrente da venda de créditos ou ativos ambientais precisa ser analisada conforme a natureza da operação, o regime tributário do titular, a forma contratual adotada e a classificação jurídica do ativo.
O momento atual é de preparação, não de promessa de monetização imediata. A regulamentação do SBCE segue em desenvolvimento, incluindo discussões sobre escopo, MRV, Registro Central, metodologias de CRVE e Programa Nacional de Compensação de Emissões. O calendário divulgado pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono prevê debates e normativos relevantes ao longo de 2026.
Nesse cenário, o produtor rural deve priorizar uma agenda de organização jurídica, ambiental e documental.
O primeiro passo é revisar a situação do imóvel: matrícula, CCIR, ITR, CAR, georreferenciamento, áreas consolidadas, APPs, Reserva Legal, embargos, autos de infração e eventuais termos de compromisso.
O segundo passo é mapear o uso da terra e o histórico ambiental da área, com apoio técnico, imagens de satélite, mapas, laudos, inventários e documentação de suporte.
O terceiro passo é avaliar se há áreas com potencial de conservação, restauração, recomposição ou manejo sustentável que possam futuramente se enquadrar em metodologias reconhecidas.
O quarto passo é revisar contratos existentes, especialmente arrendamentos, parcerias, comodatos, financiamentos, garantias reais, contratos com tradings, contratos de fornecimento e instrumentos que possam afetar a titularidade ou a exploração econômica dos ativos ambientais.
O quinto passo é acompanhar a regulamentação, evitando aderir precipitadamente a propostas comerciais que prometam receita certa, preço garantido ou registro automático de créditos.
Antes de contratar um projeto de carbono ou negociar direitos ambientais, recomenda-se verificar:
A NS LEX pode apoiar produtores rurais, empresas do agronegócio, grupos econômicos, investidores e parceiros estratégicos na análise jurídica de oportunidades relacionadas ao mercado de carbono e à agenda de ativos ambientais.
A atuação pode envolver diagnóstico de elegibilidade jurídica, revisão documental do imóvel, análise de riscos fundiários e ambientais, avaliação preliminar de contratos de carbono, estruturação de matriz de riscos, apoio à governança documental, revisão de cláusulas contratuais e integração entre aspectos ambientais, tributários, agrários e empresariais.
A proposta não é vender expectativa de receita, mas oferecer segurança jurídica para que decisões sobre carbono sejam tomadas com base em documentação, metodologia, rastreabilidade e avaliação profissional de riscos.
O SBCE representa um passo relevante na construção do mercado regulado de carbono no Brasil. Para o agronegócio, a Lei nº 15.042/2024 não deve ser lida apenas como uma norma de obrigações climáticas, mas como parte de uma transformação mais ampla nas cadeias produtivas, no financiamento rural, na governança ambiental e na valorização de imóveis e ativos sustentáveis.
A oportunidade existe, mas não é automática. Área preservada, por si só, não equivale necessariamente a crédito de carbono. Receita futura depende de metodologia, titularidade, regularidade ambiental, mensuração confiável, validação, registro e demanda de mercado.
Para produtores e empresas rurais, o melhor caminho é iniciar desde já a organização documental, ambiental e contratual. Quem estiver preparado terá melhores condições de avaliar oportunidades, evitar contratos abusivos e participar com segurança da nova economia do carbono.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico, consultoria individualizada, promessa de geração de créditos de carbono ou estimativa garantida de receita. A estruturação de projetos de carbono depende de análise técnica e jurídica específica, regulamentação aplicável, metodologia reconhecida, documentação do imóvel, titularidade dos direitos, verificação independente e condições de mercado.
Equipe NS LEX