A Reforma Tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025, alterará de forma estrutural a tributação sobre bens e serviços no Brasil.
A transição será gradual, com fase de testes em 2026, início da CBS em 2027, transição do IBS a partir de 2029 e conclusão do novo modelo em 2033.
Empresas que hoje dependem de benefícios fiscais de ICMS, créditos de PIS/COFINS, regimes especiais, incentivos setoriais ou estruturas contratuais baseadas no sistema atual devem reavaliar seus modelos antes da consolidação do novo regime.
O planejamento tributário pré-transição não deve ser confundido com economia artificial ou evasão fiscal. Trata-se de revisar operações, contratos, créditos, formação de preços, margens e obrigações acessórias com base na legislação vigente e nas regras de transição.
Para o agronegócio, a atenção deve ser redobrada, especialmente em razão da relevância dos benefícios estaduais, das operações interestaduais, das exportações, dos créditos acumulados, dos regimes diferenciados e da estrutura contratual das cadeias produtivas.
A Reforma Tributária sobre o consumo representa uma das mudanças mais relevantes do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o país iniciou a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI por um modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços — IBS —, na Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS — e no Imposto Seletivo — IS.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o IS, criou o Comitê Gestor do IBS e disciplinou aspectos centrais do novo sistema. Trata-se, portanto, de um processo de transição normativa, operacional e econômica que exigirá adaptação das empresas, dos sistemas fiscais, dos contratos e das estratégias de precificação.
Embora o novo modelo tenha como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo, ampliar a não cumulatividade e reduzir distorções, a transição não será neutra para todos os contribuintes. Empresas com operações complexas, cadeias longas, benefícios fiscais relevantes ou contratos de longo prazo precisarão avaliar seus impactos com antecedência.
No agronegócio, essa preparação é ainda mais importante. O setor reúne operações com insumos, industrialização, comercialização, exportação, armazenagem, logística, arrendamento, parceria, barter, cooperativas, regimes estaduais e benefícios fiscais que podem ser diretamente afetados pela transição.
A Reforma Tributária do consumo altera a lógica de incidência dos tributos sobre bens e serviços. Em linhas gerais, o novo sistema busca substituir tributos incidentes em diferentes esferas por um modelo dual de imposto sobre valor agregado: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu o desenho constitucional da reforma, incluindo a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS e a substituição do PIS e da Cofins pela CBS. A transição será progressiva até 2033, quando o novo modelo estará plenamente implementado.
A Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, regulamentou aspectos essenciais da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo, além de prever regras de incidência, regimes específicos, regimes diferenciados, créditos, devoluções, obrigações acessórias e funcionamento do Comitê Gestor do IBS.
Para as empresas, a mudança não se resume à troca de nomes dos tributos. Ela afeta formação de preço, aproveitamento de créditos, margens comerciais, contratos, sistemas de gestão, compliance fiscal, fluxo de caixa e modelagem de investimentos.
Um erro comum é imaginar que a Reforma Tributária só exigirá providências quando o IBS estiver em vigor de forma mais ampla. Na prática, a transição começa antes.
O ano de 2026 marca a fase de testes do novo sistema, com exigência de adaptação operacional, parametrização de sistemas, emissão de documentos fiscais e compreensão dos novos campos e obrigações. Em 2027, a CBS passa a ter cobrança efetiva, com extinção do PIS e da Cofins. A partir de 2029, inicia-se a transição mais intensa do ICMS e do ISS para o IBS, com conclusão prevista para 2033.
Isso significa que empresas que deixarem a revisão para o final da transição poderão encontrar dificuldades para adaptar contratos, sistemas, preços e estruturas operacionais.
A preparação deve começar antes porque muitas decisões tributárias têm efeitos de médio e longo prazo. Contratos de fornecimento, arrendamento, parceria, distribuição, compra futura, barter, exportação, financiamento e investimentos em infraestrutura podem atravessar diferentes fases da transição.
O agronegócio será afetado de maneira particular pela Reforma Tributária, não apenas pela incidência dos novos tributos, mas pela forma como o setor organiza suas cadeias produtivas.
Empresas rurais, agroindústrias, tradings, cooperativas, armazéns, transportadoras, fornecedores de insumos e grupos econômicos do agro devem avaliar como a transição impactará custos, créditos, regimes especiais, incentivos estaduais e contratos de longo prazo.
Entre os principais pontos de atenção estão:
Um dos temas mais sensíveis para empresas que atuam no agronegócio é a dependência de benefícios fiscais estaduais.
A Lei Complementar nº 160/2017 tratou da convalidação de incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Esses benefícios foram relevantes para a organização de investimentos, plantas industriais, centros de distribuição, operações interestaduais e políticas de desenvolvimento regional.
Com a Reforma Tributária, o ICMS será gradualmente reduzido durante a transição até sua extinção ao final do período previsto. A consequência prática é que estruturas econômicas muito dependentes de benefícios estaduais precisam ser revisadas, especialmente quando tais benefícios influenciam margem, preço, localização de operações ou competitividade.
Não se trata de afirmar que todos os benefícios desaparecerão imediatamente, nem que haverá perda automática de competitividade. O ponto central é que o modelo de planejamento baseado em ICMS precisará ser reavaliado à luz do novo sistema.
Empresas devem identificar quais benefícios utilizam, qual sua base normativa, prazo de vigência, condições de fruição, impacto econômico e grau de dependência da operação em relação a esses incentivos.
A Reforma Tributária também deve ser analisada sob a ótica contratual.
Muitos contratos empresariais foram celebrados considerando a estrutura atual de tributos, créditos, benefícios e margens. Contratos de fornecimento, compra e venda futura, distribuição, prestação de serviços, arrendamento, parceria rural, barter, exportação e operações com tradings podem ser impactados por mudanças na carga tributária efetiva, no aproveitamento de créditos e na formação de preço.
Por isso, contratos de médio e longo prazo devem ser revisados para verificar se possuem cláusulas sobre:
Uma boa estratégia contratual deve prever mecanismos objetivos de revisão, documentação adequada e critérios de apuração dos impactos tributários.
A promessa de maior não cumulatividade é um dos eixos da Reforma Tributária. No entanto, o aproveitamento de créditos dependerá de conformidade documental, correta escrituração, parametrização sistêmica e observância das regras aplicáveis.
Empresas que não organizarem suas bases cadastrais, documentos fiscais, classificações, contratos e sistemas de gestão poderão enfrentar dificuldades para apropriar créditos, comprovar operações ou responder a fiscalizações.
A transição exigirá atenção a pontos como:
O planejamento tributário pré-Reforma deve ser orientado por legalidade, substância econômica, documentação adequada e coerência operacional.
Entre as medidas recomendáveis estão:
Mapeamento dos benefícios fiscais atualmente utilizados. A empresa deve identificar incentivos, regimes especiais, créditos presumidos, reduções de base de cálculo, diferimentos e demais benefícios relevantes.
Quantificação econômica dos impactos. Não basta saber que existe benefício. É necessário medir quanto ele representa na margem, no preço, no fluxo de caixa e no resultado da operação.
Modelagem de cenários. A empresa deve simular diferentes fases da transição, considerando 2026, 2027, 2029, 2030 e 2033, com avaliação de impacto sobre preços, créditos, margens e contratos.
Revisão de contratos. Contratos de longo prazo devem ser analisados para incluir ou ajustar cláusulas de repasse tributário, recomposição econômica, obrigações documentais e tratamento dos novos tributos.
Adequação de sistemas. ERPs, cadastros fiscais, rotinas de emissão documental e controles de crédito precisarão ser preparados para o novo modelo.
Revisão de estrutura operacional. Empresas devem avaliar se a localização de centros de distribuição, plantas, armazéns ou unidades produtivas continuará eficiente no novo sistema.
Governança tributária. A Reforma exigirá integração entre jurídico, contabilidade, financeiro, compras, comercial, tecnologia e gestão de riscos.
Empresas que não realizarem diagnóstico tributário antes da consolidação da Reforma poderão enfrentar riscos relevantes.
O primeiro risco é a perda de previsibilidade. Sem simulação de cenários, a empresa pode descobrir tarde demais que determinados produtos, contratos ou unidades deixaram de ser rentáveis.
O segundo risco é contratual. A falta de cláusulas claras pode gerar litígios sobre quem deve suportar aumento ou redução de carga tributária.
O terceiro risco é operacional. Sistemas mal parametrizados podem gerar erros em documentos fiscais, créditos, obrigações acessórias e relatórios internos.
O quarto risco é financeiro. A transição pode afetar fluxo de caixa, especialmente se houver demora na apropriação de créditos ou necessidade de adaptação de preços.
O quinto risco é competitivo. Empresas que se anteciparem poderão negociar melhor, ajustar margens, revisar contratos e melhorar seus controles antes dos concorrentes.
Para iniciar a preparação, recomenda-se que a empresa responda às seguintes perguntas:
A NS LEX Advocacia pode apoiar empresas, produtores rurais, agroindústrias, grupos econômicos, cooperativas e empresas familiares na preparação jurídica e tributária para a Reforma Tributária.
A atuação pode envolver:
A Reforma Tributária não deve ser tratada como um evento distante. A transição já exige atenção das empresas, especialmente daquelas que operam com margens sensíveis, benefícios fiscais relevantes, contratos de longo prazo e cadeias produtivas complexas.
No agronegócio, a preparação é ainda mais necessária, pois a estrutura tributária atual influencia preço, competitividade, localização, contratos e investimentos.
Planejar antes de 2029 não significa antecipar conclusões definitivas sobre a carga tributária futura. Significa organizar informações, revisar contratos, modelar cenários, preparar sistemas e construir uma estratégia de adaptação.
Empresas que compreenderem a transição com antecedência estarão em melhor posição para negociar, precificar, investir e proteger sua competitividade no novo sistema tributário brasileiro.
Emenda Constitucional nº 132/2023 — altera o Sistema Tributário Nacional e institui as bases constitucionais da Reforma Tributária do consumo.
Lei Complementar nº 214/2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, cria o Comitê Gestor do IBS e disciplina aspectos centrais do novo modelo.
Senado Federal — informações sobre a implementação da Reforma Tributária, início da CBS em 2027, transição do IBS a partir de 2029 e conclusão em 2033.
Lei Complementar nº 160/2017 — disciplina a convalidação de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico, consultoria tributária individualizada, recomendação de reorganização societária ou orientação para adoção de estrutura fiscal específica. A aplicação das regras da Reforma Tributária deve ser analisada conforme o regime tributário, contratos, operações, benefícios fiscais, documentos e realidade econômica de cada empresa.
Assinatura:
Equipe NS LEX Advocacia