DREM, RBE, MRV, governança, litigância climática e o campo de atuação que se abre para os operadores do direito
Área: Direito Ambiental, Direito Empresarial, Direito Regulatório
Data: maio de 2026
A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), inaugurando um dos marcos regulatórios mais relevantes da história ambiental brasileira. O presente artigo examina os fundamentos jurídicos do mercado de carbono regulado brasileiro, os principais institutos criados pela lei — com destaque para o Direito de Emissão (DREM) e o Registro Brasileiro de Emissões (RBE) —, os mecanismos de governança e fiscalização, a articulação com o mercado voluntário de carbono e com o Artigo 6º do Acordo de Paris, os desafios de implementação e as oportunidades para operadores jurídicos. Conclui-se que, embora o SBCE represente avanço institucional inequívoco, sua efetividade dependerá da regulamentação infralegal, da segurança jurídica nos contratos de carbono e da consolidação da jurisprudência sobre responsabilidade ambiental climática.
Palavras-chave: mercado de carbono; SBCE; Lei nº 15.042/2024; DREM; créditos de carbono; Acordo de Paris; direito ambiental; regulação.
A aprovação da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, encerrou um ciclo legislativo de mais de uma década e posicionou o Brasil entre os países que adotam sistemas de precificação de carbono por lei, ao lado da União Europeia (EU ETS, desde 2005), do Reino Unido, da China e do Canadá. Para os operadores do direito — advogados, magistrados, reguladores, compliance officers e assessores jurídicos empresariais —, a nova lei abriu um campo de atuação inédito, repleto de questões que ainda carecem de consolidação doutrinária e jurisprudencial.
O mercado de carbono é, em sua essência, um instrumento econômico de comando-e-controle indireto: em vez de fixar padrões técnicos de emissão por fonte poluente, o legislador define um teto agregado de emissões (o "cap") e distribui ou leiloa direitos de emissão entre os agentes obrigados. Quem emite menos pode vender o excedente; quem emite mais precisa comprar no mercado. O resultado esperado é a redução de emissões ao menor custo marginal possível para a economia como um todo.
Essa lógica econômica, porém, carrega um denso conteúdo jurídico: o direito de emissão é um ativo financeiro? Um bem ambiental sui generis? Sua transferência sujeita-se ao ITBI ou ao IOF? O descumprimento das obrigações de conformidade gera responsabilidade civil objetiva ou subjetiva? Como conciliar o mercado regulado com os créditos voluntários preexistentes? Essas perguntas não são acadêmicas: elas produzirão contratos, litígios, pareceres e precedentes nos próximos anos.
O presente artigo está estruturado em dez seções. A seção 2 situa o contexto regulatório internacional. A seção 3 analisa a estrutura da Lei nº 15.042/2024. As seções 4 e 5 examinam os principais institutos — DREM e RBE. As seções 6 e 7 tratam da governança e da relação com o mercado voluntário. A seção 8 aborda o Artigo 6º do Acordo de Paris. As seções 9 e 10 mapeiam, respectivamente, os desafios e as oportunidades jurídicas. A seção 11 conclui.
O Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, 1992), do Protocolo de Quioto (1997) — que criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no qual o Brasil foi um dos maiores emissores de créditos — e do Acordo de Paris (2015), internalizado no ordenamento pelo Decreto Legislativo nº 140/2016 e pelo Decreto nº 9.073/2017.
Sob o Acordo de Paris, cada país apresenta sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC). A NDC brasileira vigente, atualizada em 2022, compromete o Brasil a reduzir emissões em 50% até 2030 (base 2005) e atingir a neutralidade climática até 2050. Esses compromissos não são juridicamente vinculantes no plano internacional — o Acordo de Paris adota o modelo "pledge and review" —, mas produzem efeitos internos relevantes, sobretudo quando incorporados à legislação doméstica, como agora ocorre com a Lei nº 15.042/2024.
A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei nº 12.187/2009, foi o primeiro marco legal doméstico relevante. Ela fixou metas voluntárias de redução e autorizou o Poder Executivo a criar um mercado de carbono (art. 9º, § 1º), mas não o instituiu. Projetos de lei sobre mercado de carbono tramitaram no Congresso por mais de quinze anos sem aprovação definitiva.
O PL 2.148/2015 e, posteriormente, o PL 528/2021 (Senado Federal) avançaram no debate, incorporando experiências internacionais e pressão de setores industriais e agrícolas. A crise climática, o CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism) europeu — que desde outubro de 2023 exige declaração de emissões em produtos importados para a UE — e o crescente interesse de investidores ESG aceleraram o processo. A Lei nº 15.042 foi sancionada em dezembro de 2024 com vetos pontuais ao texto aprovado pelo Congresso.
O art. 1º da Lei nº 15.042/2024 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) com dupla função: instrumento de política climática (redução de emissões alinhada à NDC) e mecanismo econômico de eficiência (alocação de recursos ao menor custo). O SBCE é explicitamente integrado à PNMC (Lei nº 12.187/2009) e ao Sistema Nacional de Informações sobre Mudança do Clima.
Os princípios que regem o SBCE, elencados no art. 3º, incluem: (i) precaução e prevenção; (ii) poluidor-pagador; (iii) protetor-recebedor; (iv) responsabilidades comuns, porém diferenciadas; (v) custo-efetividade; (vi) progressividade das metas; e (vii) acesso à informação e transparência. A inserção do princípio protetor-recebedor é juridicamente relevante: ele fundamenta a atribuição de DREMs gratuitos a instalações que comprovem maior eficiência relativa, criando um incentivo positivo, e não apenas punitivo.
O SBCE adota um modelo de cobertura gradual. Nos primeiros anos de vigência, são obrigadas as instalações industriais e de geração de energia que emitem acima de 10.000 tCO₂e por ano, apuradas com base no MRV (Monitoramento, Reporte e Verificação) exigido pelo Decreto nº 9.578/2018 e pela Resolução CONAMA nº 519/2021.
Os setores cobertos na fase inicial incluem: geração de energia elétrica a partir de combustíveis fósseis; refino de petróleo; cimento; siderurgia; alumínio; química; celulose e papel; e resíduos sólidos de grande porte. A agropecuária — responsável por parcela significativa das emissões brasileiras — foi incluída com regime diferenciado e data de início posterior, reconhecendo a especificidade das emissões entéricas e de solos.
A lei prevê revisão quinquenal do âmbito de aplicação, com possibilidade de redução do limiar de cobertura e inclusão de novos setores, em linha com a trajetória de ambição progressiva dos documentos negociais do Acordo de Paris.
A Lei nº 15.042/2024 é uma lei quadro (lei-moldura): ela estabelece os princípios, os institutos fundamentais e as competências regulatórias, delegando ao Poder Executivo — por meio de decretos e resoluções dos órgãos técnicos — a fixação dos parâmetros operacionais. Isso inclui: (i) as metas setoriais de emissão; (ii) a metodologia de alocação dos DREMs; (iii) as regras de leilão; (iv) os critérios de equivalência entre DREMs e créditos de carbono voluntários; e (v) os protocolos de verificação de terceira parte.
Essa estrutura normativa em camadas é, ao mesmo tempo, uma solução técnica razoável — dada a complexidade e a evolução rápida da matéria — e uma fonte de insegurança jurídica enquanto a regulamentação não se consolida.
O Direito de Emissão (DREM) é o ativo central do SBCE. Cada DREM autoriza a emissão de uma tonelada equivalente de CO₂ (tCO₂e) por uma instalação obrigada durante o período de conformidade. O art. 15 da Lei nº 15.042/2024 define o DREM como "bem incorpóreo, de natureza ambiental, representativo de autorização para emitir gases de efeito estufa na quantidade especificada".
A definição legal suscita imediatamente o debate doutrinário sobre a enquadramento do DREM no sistema de direitos reais do Código Civil. Não se trata de propriedade sobre o ar ou sobre o recurso ambiental "clima" — que é bem de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal —, mas sim de autorização administrativa de uso, com características que o aproximam das licenças e concessões regulatórias.
Há três correntes iniciais na doutrina emergente:
Corrente publicista: o DREM é ato administrativo de autorização, precário e revogável, não podendo ser objeto de direito real. Seu titular não tem propriedade, mas mera expectativa de uso regulatório.
Corrente privatista: o DREM, uma vez emitido e registrado no RBE, incorpora-se ao patrimônio de seu titular como ativo financeiro especial, assemelhando-se a valores mobiliários e sujeitando-se, no plano do direito privado, às regras de cessão de créditos (arts. 286-298 do CC/2002).
Corrente mista (sui generis): majoritária entre os autores que escreveram após a promulgação da lei, sustenta que o DREM é um bem jurídico ambiental de natureza híbrida, criado por lei especial, com regime de transferência próprio (via RBE) e que não se enquadra inteiramente nem na categoria de ato administrativo nem na de bem privado. Essa posição se apoia na interpretação sistemática do art. 225 da CF/88 com o art. 6º do CC/2002 (que admite bens fora das categorias tradicionais se assim estabelecido em lei especial).
A definição da natureza jurídica do DREM tem consequências práticas imediatas: ela determina o regime tributário das transações, a penhorabilidade do ativo em execuções, a possibilidade de constituição de garantia real e o tratamento em processos de recuperação judicial e falência.
A lei adota um sistema misto de alocação. Nas fases iniciais, parte dos DREMs é distribuída gratuitamente (free allocation) com base em benchmarks de eficiência setorial: instalações mais eficientes recebem mais direitos gratuitos em relação às suas emissões históricas; instalações menos eficientes recebem menos, criando incentivo à modernização. A alocação gratuita é progressivamente reduzida ao longo do tempo até que, em fase madura do sistema, a maioria dos DREMs seja adquirida em leilão público.
O leilão é regulado pelo art. 22 e seguintes da lei, que preveem: publicidade, competição ampla, vedação de conluio (com aplicação da Lei nº 12.529/2011 — SBDC), registro obrigatório das transações e publicidade dos preços formados. O preço de reserva e o preço-teto (price collar) — mecanismo de estabilização de preço muito debatido durante a tramitação — ficaram delegados à regulamentação infralegal, o que gerou crítica de setores industriais que pediam previsibilidade desde a lei.
O DREM é livremente transferível entre pessoas jurídicas registradas no RBE, incluindo agentes que não são instalações obrigadas (o que abre espaço para intermediários financeiros e investidores). Os contratos de compra e venda, cessão, opção e swap de DREMs são regidos, subsidiariamente, pelo Código Civil e pela legislação de valores mobiliários, quando aplicável.
A Lei nº 15.042/2024 não regulou expressamente os contratos de carbono a termo (forward contracts), lacuna que a regulamentação da CVM e do Banco Central deverá preencher. No plano contratual privado, cláusulas-modelo de contratos de DREM já são discutidas por associações setoriais (ABNT/ISO 14064; IETA Master Agreement adaptado para o Brasil), mas ainda carecem de validade consolidada por jurisprudência.
Para contratos de longo prazo — especialmente relevantes em projetos de bioeconomia, reflorestamento e captura de carbono —, a questão da alocação de riscos regulatórios merece atenção especial: se o regulador alterar as metas ou os benchmarks setoriais, o equilibrio econômico-financeiro do contrato pode ser afetado. Cláusulas de hardship, revisão e resolução por alteração legislativa devem ser cuidadosamente redigidas.
O Registro Brasileiro de Emissões (RBE) é a infraestrutura de registro e controle de todos os DREMs e créditos de carbono reconhecidos pelo SBCE. Suas funções são: (i) emissão dos DREMs; (ii) registro das transferências; (iii) cancelamento dos DREMs utilizados para conformidade; e (iv) interface com registros internacionais, especialmente o registro da UNFCCC para fins do Artigo 6.2 do Acordo de Paris.
A gestão do RBE é atribuída ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), com possibilidade de delegação técnica a entidade vinculada ou contratada. A transparência do RBE é garantida pelo art. 38 da lei, que determina acesso público aos dados de titularidade de DREMs e ao histórico de transações (com exceção de informações sigilosas cobertas pela Lei nº 12.527/2011 — LAI).
O RBE é o equivalente funcional de um "cartório de imóveis" para ativos de carbono: a transferência de DREMs só produz efeitos perante terceiros após registro. Isso significa que, nos contratos de cessão, a tradição simbólica ocorre pelo registro, e não pela simples assinatura do instrumento — regra relevante para determinar o momento de reconhecimento da receita, da obrigação fiscal e da responsabilidade do cedente.
O sistema MRV é o alicerce de credibilidade do SBCE. Sem dados confiáveis de emissões, o mercado de carbono perde sua função ambiental. A lei exige que cada instalação obrigada:
(i) monitore suas emissões de acordo com plano de monitoramento aprovado pelo órgão regulador, seguindo protocolos IPCC e metodologias setoriais;
(ii) reporte anualmente, até 31 de março do ano seguinte ao período de conformidade, o inventário de emissões verificado; e
(iii) submeta o relatório à verificação por entidade acreditada pelo INMETRO, que atestará a conformidade com os protocolos de MRV.
O verificador de terceira parte é figura jurídica nova no sistema regulatório brasileiro. A lei lhe impõe responsabilidade civil e criminal por declaração falsa ou negligente, nos termos do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 927 do CC/2002 (responsabilidade civil). A regulamentação da acreditação — critérios técnicos, conflito de interesses, prazo de rotatividade obrigatória do verificador — é um dos pontos mais críticos ainda pendentes de normatização infralegal.
A Lei nº 15.042/2024 cria uma arquitetura de governança multicamadas:
Comitê Gestor do SBCE (CG-SBCE): órgão colegiado interministerial de deliberação máxima, presidido pelo MMA. Define as metas setoriais, aprova os planos de alocação e delibera sobre alterações nas regras do sistema. A composição inclui representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, Fazenda, Indústria, Minas e Energia, Agricultura, além de assentos para representação da sociedade civil e do setor empresarial, seguindo o modelo participativo da PNMC.
Autoridade Nacional do SBCE (AN-SBCE): órgão executivo de regulação técnica, responsável pela operacionalização das deliberações do CG-SBCE, pela fiscalização das instalações obrigadas e pela aplicação de sanções. A lei autoriza a criação da AN-SBCE como autarquia ou agência reguladora, mas não a institui diretamente — deixando espaço para o Executivo optar por uma das estruturas regulatórias existentes (IBAMA, ANA, ANP) ou criar novo ente.
Câmara de Acompanhamento: instância consultiva com participação de academia, terceiro setor e mercado financeiro.
O art. 55 e seguintes estabelecem regime administrativo sancionatório com as seguintes penalidades:
Decisões da AN-SBCE são atos administrativos sujeitos a controle judicial pleno. A competência é da Justiça Federal, por tratar-se de autarquia federal (art. 109, I, CF/88). Controvérsias entre particulares no âmbito do SBCE — por exemplo, disputas contratuais sobre compra e venda de DREMs — seguem a competência comum (estadual ou federal conforme o caso) e admitem arbitragem, nos termos do art. 76 da lei, que expressamente reconhece a arbitrabilidade dos litígios derivados do SBCE.
Antes da Lei nº 15.042/2024, o Brasil já tinha um robusto mercado voluntário de carbono, com projetos registrados no Verified Carbon Standard (VCS/Verra), no Gold Standard, no American Carbon Registry (ACR) e no Climate Action Reserve (CAR). O país é historicamente um dos maiores geradores de créditos de carbono voluntários do mundo, especialmente em projetos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) e eficiência energética.
Esses créditos — denominados genericamente de Reduções Verificadas de Emissões (RVEs) ou Créditos de Carbono Voluntários (CCVs) — foram emitidos e negociados sem base em lei específica, em um ambiente regulatório difuso, com múltiplos padrões internacionais e sem supervisão governamental doméstica centralizada.
A Lei nº 15.042/2024 cria um regime de transição entre o mercado voluntário e o SBCE. O art. 43 estabelece que instalações obrigadas poderão utilizar CCVs para satisfazer até 10% de sua obrigação de conformidade, desde que os créditos:
(i) sejam oriundos de projetos localizados no Brasil;
(ii) tenham sido gerados após data de corte a ser definida em regulamento (evitando-se o reconhecimento de créditos históricos de qualidade duvidosa);
(iii) atendam a critérios mínimos de integridade ambiental a serem certificados pelo AN-SBCE;
(iv) estejam registrados no RBE após conversão.
Esse mecanismo de linkage parcial tem implicações importantes: ele pode valorizar créditos voluntários de alta qualidade já existentes e criar incentivo para que projetos voluntários — especialmente de bioeconomia amazônica — migrem para padrões reconhecidos pelo SBCE. Por outro lado, ele cria risco de "lavagem de carbono" (carbon washing) se a supervisão for insuficiente.
Um dos temas mais delicados é o tratamento dos créditos REDD+ emitidos antes da lei. Muitos desses créditos foram vendidos para compradores estrangeiros e já estão cancelados em registros internacionais. A dupla contabilização — usar o mesmo crédito para conformidade doméstica e para compensar emissões no exterior — é vedada pelo Acordo de Paris (art. 6.5) e pela lei (art. 45). O RBE precisará de mecanismos robustos de comunicação com registros internacionais para evitar esse risco.
A questão das salvaguardas socioambientais nos projetos REDD+ — envolvendo direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e consulta prévia, livre e informada (CLPI) nos termos da Convenção nº 169 da OIT — é outro campo fértil de desafios jurídicos, com precedente relevante no RE 1.017.365 (STF, Tema 1.031 — terras indígenas e demarcação).
O Artigo 6º do Acordo de Paris prevê três modalidades de cooperação internacional em mitigação:
A exportação de reduções de emissões (ITMOs) para o exterior — por exemplo, a venda de créditos brasileiros para a Suíça, que já firmou acordo bilateral com o Brasil — implica correspondente ajuste na NDC brasileira: o Brasil precisará compensar em sua contabilidade climática a redução exportada. Isso significa que, paradoxalmente, a exportação de créditos de carbono pode aumentar o esforço interno de mitigação exigido para cumprir a NDC.
A Lei nº 15.042/2024 reservou ao governo federal o controle sobre as correspondências ajustadas, proibindo que particulares exportem ITMOs sem autorização prévia do MMA. Essa medida de soberania climática é juridicamente coerente com o regime internacional, mas cria uma barreira regulatória que poderá limitar o mercado de exportação de carbono — área em que o Brasil tem enorme potencial, dada sua floresta tropical e capacidade de geração de energia renovável.
Do ponto de vista do direito internacional, os acordos bilaterais de ITMOs são tratados executivos (executive agreements) no sentido do art. 84, VIII, da CF/88 — celebráveis pelo Presidente sem aprovação do Congresso —, o que levanta debate constitucional sobre o controle democrático desses instrumentos.
O maior desafio imediato é a lacuna regulatória. A Lei nº 15.042/2024 delegou ao Executivo a regulamentação de dezenas de matérias críticas — metodologias de MRV setoriais, benchmarks de alocação gratuita, regras de leilão, critérios de equivalência de créditos voluntários, requisitos de verificadores de terceira parte. Até que esses atos normativos sejam publicados, testados e consolidados, as instalações obrigadas operam em incerteza sobre suas obrigações e o mercado secundário de DREMs enfrenta prêmio de risco regulatório.
Para os advogados que assessoram empresas obrigadas, a recomendação é monitorar o processo regulatório e participar das consultas públicas — que são direito garantido pelo art. 31 da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos) e pelo art. 32 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, que exige análise de impacto regulatório).
A natureza jurídica do DREM ainda não foi definida definitivamente pela Receita Federal do Brasil (RFB), pela CVM ou pelo Banco Central. Isso gera incerteza sobre:
O SBCE não elimina a responsabilidade civil ambiental das empresas por danos climáticos. Ao contrário, ele cria um novo parâmetro de conformidade que pode ser usado como evidência em litígios: uma empresa que sistematicamente compra DREMs para cobrir emissões excessivas, sem reduzir sua pegada de carbono, pode ser acionada com base na teoria do "abuso do direito" de usar o mercado de carbono como escudo contra responsabilidade por danos climáticos.
A "litigância climática" (climate litigation) é tendência mundial. No Brasil, o PSOL ajuizou ADPF perante o STF (ADPF 760, conhecida como "ADPF do Clima") questionando a inação governamental. No plano privado, a responsabilidade civil de empresas por emissões excessivas ainda carece de leading case consolidado, mas a construção jurídica internacional — especialmente o caso Milieudefensie v. Shell (Corte de Apelação de Haia, 2024) — aponta o caminho que pode ser seguido por tribunais brasileiros.
A possibilidade de fraudes no MRV, de dupla contabilização e de projetos REDD+ fictícios (o escândalo internacional de 2023 com créditos de "floresta fantasma" reverberou no Brasil) coloca em pauta a responsabilidade penal dos verificadores, dos auditores e dos intermediários. O art. 299 do CP (falsidade ideológica) e o art. 2º da Lei nº 9.605/1998 (responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais) são os principais instrumentos penais aplicáveis.
A regulamentação do SBCE precisará estabelecer mecanismos robustos de detecção de fraudes — incluindo cruzamento de dados do RBE com o SEEG (Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa) e com os dados de desmatamento do PRODES (INPE) —, e o Ministério Público Federal precisará desenvolver expertise específica para investigar esses crimes.
Projetos de REDD+ e reflorestamento frequentemente impactam territórios de povos indígenas, quilombolas e comunidades extrativistas. A obrigação de CLPI (Consulta, Livre, Prévia e Informada), nos termos da Convenção nº 169 da OIT (internalizada pelo Decreto nº 5.051/2004) e do art. 231 da CF/88, é requisito de validade dos projetos de carbono nessas áreas.
A ausência de CLPI pode levar ao cancelamento do registro do projeto, à nulidade dos contratos de cessão de créditos e à responsabilidade civil do desenvolvedor do projeto. A FUNAI e a ANBT (Autoridade Nacional de Bioeconomia e Territórios, se criada) devem participar do processo de licenciamento de projetos de carbono em áreas sensíveis.
O SBCE abre um campo enorme para a advocacia consultiva especializada. Empresas obrigadas precisarão de apoio jurídico para: (i) elaborar seus planos de monitoramento e submetê-los à aprovação; (ii) estruturar contratos de compra e venda de DREMs; (iii) negociar com verificadores de terceira parte; (iv) responder a processos administrativos de fiscalização; e (v) planejar estratégias de conformidade de longo prazo, incluindo a decisão de investir em tecnologias de abatimento versus comprar DREMs no mercado.
Desenvolvedores de projetos de carbono voluntário — especialmente no agronegócio, na floresta e na bioenergia — precisarão de assessoria para: (i) estruturar os contratos com proprietários de terra (cessão de direitos de crédito de carbono, servidão ambiental, pagamento por serviços ambientais); (ii) negociar o acesso ao RBE para conversão de créditos voluntários em DREMs; e (iii) elaborar acordos de financiamento verde com investidores ESG.
A financeirização do SBCE — com derivativos de carbono, fundos de investimento em DREMs e emissão de green bonds lastreados em créditos de carbono — criará demanda por advogados com expertise em mercados de capitais e regulação ambiental. A estruturação de CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) com lastro em créditos de carbono agroflorestal é campo de prática que já desperta interesse dos grandes bancos de investimento.
O contencioso administrativo no âmbito da AN-SBCE — defesas em processos sancionatórios, recursos administrativos, impugnações de resultados de leilão — é área de atuação especializada com perspectiva de crescimento acelerado. A arbitragem em matéria de SBCE (expressamente autorizada pela lei) é especialmente atraente para disputas de alto valor envolvendo multinacionais, dado o sigilo e a celeridade do procedimento.
A aquisição de empresas com passivos de conformidade climática — seja por descumprimento de obrigações do SBCE, seja por projetos de carbono com irregularidades ambientais — exige que as equipes de due diligence em M&A incluam análise específica de: (i) histórico de conformidade no SBCE; (ii) passivos de DREMs; (iii) contratos de carbono em vigor; (iv) riscos de fraude no MRV; e (v) exposição a litígios climáticos.
Para escritórios com prática em M&A, o desenvolvimento de um roteiro de due diligence climática é oportunidade de agregar valor diferenciado para clientes em fusões e aquisições nos setores de energia, siderurgia, celulose, agronegócio e infraestrutura.
Do outro lado do espectro, organizações da sociedade civil e escritórios com prática em direito ambiental encontrarão no SBCE novos instrumentos para litigância climática estratégica: (i) ação civil pública por descumprimento das obrigações de conformidade (Lei nº 7.347/1985); (ii) ação popular contra atos administrativos que violem as metas climáticas (Lei nº 4.717/1965); (iii) mandado de segurança contra irregularidades nos leilões; e (iv) representações ao Ministério Público Federal e ao TCU sobre a efetividade da fiscalização.
O SBCE catalisa o desenvolvimento do chamado "direito da bioeconomia" — conjunto de normas que regem o aproveitamento econômico sustentável da biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos e do carbono florestal. Escritórios com prática em direito fundiário, ambiental e indígena têm oportunidade de especializar-se na estruturação de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) — Lei nº 14.119/2021 — integrados ao SBCE, especialmente para agricultores familiares e comunidades tradicionais que prestam serviços de conservação florestal.
A Lei nº 15.042/2024 marca uma inflexão histórica na política climática brasileira. Ao instituir o SBCE, o Brasil deu um passo que países desenvolvidos levaram décadas para consolidar, e o fez com uma lei que, em que pesem suas lacunas e delegações, apresenta arquitetura institucional sólida e princípios juridicamente consistentes.
O DREM como ativo ambiental sui generis, o RBE como infraestrutura de registro, o MRV como sistema de credibilidade e a AN-SBCE como regulador especializado formam um conjunto coerente que, se bem implementado e regulamentado, pode transformar o Brasil em referência global em mercados de carbono — posição que sua dotação de recursos naturais e sua trajetória de geração de energia renovável justificam plenamente.
Os desafios são reais e urgentes: a regulamentação infralegal precisa ser concluída com rigor técnico e participação social; a tributação dos ativos de carbono precisa de definição para não travar o mercado; a integridade do MRV precisa de mecanismos robustos de controle; e os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais precisam de salvaguardas efetivas.
Para os operadores jurídicos, o momento é de especialização. O mercado de carbono não é um nicho passageiro — é a infraestrutura regulatória da economia de baixo carbono que será dominante nas próximas décadas. Advogados, magistrados, reguladores e professores que investirem na compreensão profunda da Lei nº 15.042/2024 e de seus desdobramentos estarão posicionados para liderar um campo que, no Brasil, ainda está em seus primórdios.
O direito ambiental climático brasileiro está sendo escrito agora. A lei veio; os instrumentos estão postos. O que falta é construir, com rigor e criatividade, a doutrina, a jurisprudência e a prática que darão vida ao sistema.
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