Quando sinais exteriores de boa condição financeira não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça
A gratuidade da justiça é frequentemente tratada, na prática forense, como um benefício destinado apenas à pobreza evidente, quase visível. Não raras vezes, pedidos formulados por pessoas que aparentam possuir alguma estabilidade econômica são indeferidos sob fundamentos genéricos: profissão exercida, endereço residencial, contratação de advogado particular, existência de bens, condição empresarial, renda presumida ou padrão social aparentemente incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Esse modo de decidir, embora comum, merece reflexão crítica.
O problema não está em o Judiciário fiscalizar pedidos abusivos. Evidentemente, a gratuidade da justiça não pode ser utilizada como expediente de conveniência por quem possui plena capacidade financeira para suportar os custos do processo. O equívoco está em outro ponto: transformar sinais exteriores de conforto econômico em presunção absoluta de capacidade financeira, sem análise concreta da realidade da parte e do custo efetivo da demanda.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Também prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esses comandos constitucionais revelam que o acesso à justiça não pode ser compreendido apenas como uma porta formalmente aberta. É necessário que essa porta seja materialmente atravessável.
Nesse contexto, a gratuidade da justiça não é favor, privilégio ou concessão graciosa. Trata-se de instrumento de efetividade do acesso à jurisdição, destinado a impedir que o custo do processo se converta em barreira econômica ao exercício de direitos.
O Código de Processo Civil segue essa mesma orientação ao prever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O critério legal, portanto, não é a miserabilidade, tampouco a aparência de pobreza. O critério é a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.
Essa distinção é essencial.
A pergunta correta não é se a parte “parece pobre”. A pergunta constitucionalmente adequada é se ela possui condições reais de pagar as despesas daquele processo, naquele caso concreto, sem comprometer sua subsistência, sua família, sua atividade econômica ou sua defesa.
A capacidade econômica para viver não se confunde com a capacidade econômica para litigar.
Uma pessoa pode ter renda formal e, ainda assim, estar excessivamente endividada. Pode possuir imóvel financiado, mas não ter liquidez. Pode ter veículo, mas não dispor de reserva financeira. Pode exercer profissão qualificada, mas enfrentar instabilidade de renda. Pode ser empresária ou produtora rural e possuir patrimônio imobilizado, dado em garantia, financiado ou indispensável à própria atividade produtiva. Pode contratar advogado particular por confiança, parcelamento, vínculo profissional ou auxílio familiar, sem que isso signifique capacidade de suportar custas elevadas, preparo recursal, honorários periciais ou despesas processuais sucessivas.
Patrimônio não é necessariamente disponibilidade financeira. Renda bruta não é renda livre. Padrão social presumido não é prova de suficiência econômica. Aparência não é liquidez.
Por isso, o indeferimento da gratuidade fundado apenas em impressões externas desloca o exame da hipossuficiência do campo da prova para o campo da percepção. E a percepção, quando não submetida ao contraditório e à análise concreta da realidade econômica, pode produzir decisões injustas.
A igualdade material também impõe essa cautela. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, exige que o processo reconheça vulnerabilidades econômicas reais, ainda que não sejam imediatamente visíveis. A parte que pode litigar sem qualquer abalo patrimonial não está na mesma posição daquela que, para pagar custas, preparo ou perícia, precisa sacrificar necessidades essenciais, comprometer o orçamento familiar ou inviabilizar a continuidade de sua atividade profissional.
A gratuidade da justiça, quando corretamente aplicada, não rompe a isonomia. Ao contrário: realiza a isonomia em sua dimensão substancial.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa compreensão no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, ao firmar orientação no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A Corte também destacou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que eventual indeferimento deve ser precedido de oportunidade para comprovação da insuficiência econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Esse entendimento não impede o controle judicial. O juiz pode e deve combater abusos. Pode exigir documentos. Pode analisar renda, patrimônio, despesas, dependentes, endividamento, movimentação financeira e demais elementos relevantes. Pode indeferir o benefício quando houver prova concreta de capacidade econômica. Pode, inclusive, revogar a gratuidade se demonstrada alteração da situação financeira ou falsidade na declaração.
O que não se mostra compatível com a Constituição e com o CPC é o indeferimento automático, genérico ou intuitivo, baseado apenas em critérios abstratos ou sinais exteriores de condição financeira.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural não é um enfeite processual. Ela produz presunção relativa. Sendo relativa, pode ser afastada. Mas, justamente por ser presunção legal, não pode ser ignorada por mera impressão subjetiva. Se houver dúvida, o caminho adequado não é negar de plano. É determinar a comprovação.
Esse ponto é decisivo.
Na dúvida, esclarece-se. Não se presume riqueza.
Também é importante lembrar que o sistema processual não trabalha apenas com duas alternativas extremas: concessão integral ou indeferimento total. O CPC admite a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento de despesas e a modulação do benefício conforme a situação concreta. Isso demonstra que a insuficiência econômica pode existir em graus variados. Uma pessoa pode não ser miserável e, ainda assim, não ter condições de arcar integralmente com os custos do processo.
A vulnerabilidade econômica contemporânea é muitas vezes silenciosa. Ela não se apresenta necessariamente sob a forma da pobreza extrema. Pode estar no superendividamento, na renda comprometida, no adoecimento familiar, na sazonalidade da atividade rural, na instabilidade profissional, na ausência de liquidez, na manutenção de dependentes, no colapso do fluxo de caixa ou no custo desproporcional de uma demanda judicial.
Negar a gratuidade com base apenas na aparência de estabilidade financeira pode, em muitos casos, ferir a dignidade da pessoa humana. Isso ocorre quando a parte é colocada diante de escolhas incompatíveis com uma vida digna: pagar custas ou manter despesas essenciais; recorrer ou preservar o orçamento familiar; produzir prova indispensável ou comprometer a subsistência; defender-se adequadamente ou aceitar uma derrota processual por impossibilidade econômica.
Nessas hipóteses, o custo do processo deixa de ser uma exigência administrativa legítima e passa a funcionar como mecanismo de exclusão.
O processo não pode ser formalmente acessível e materialmente inacessível. A jurisdição não pode depender de uma leitura superficial da vida econômica da parte. A decisão judicial deve examinar a realidade, não a aparência.
Por isso, o pedido de gratuidade deve ser analisado mediante critérios concretos e proporcionais: renda líquida efetivamente disponível; despesas essenciais; dívidas; dependentes; despesas médicas; natureza da atividade econômica; liquidez patrimonial; valor das custas; necessidade de perícia; preparo recursal; risco de inviabilização da ação, da defesa ou do recurso.
Somente esse exame permite distinguir o pedido legítimo do pedido abusivo.
A tese, portanto, não é a de que toda pessoa que pede gratuidade deve recebê-la automaticamente. A tese é mais precisa e mais exigente: ninguém deve ter o pedido indeferido apenas porque aparenta possuir boa condição financeira.
A justiça gratuita não é privilégio dos miseráveis. É garantia dos economicamente insuficientes diante do custo concreto do processo.
Quando o Judiciário confunde aparência com capacidade, corre o risco de substituir a análise jurídica da hipossuficiência por um julgamento social da imagem da parte. E, nesse movimento, pode transformar o processo em uma barreira silenciosa: formalmente aberto a todos, mas materialmente acessível apenas a quem pode pagar o preço da jurisdição.
A pergunta final, portanto, não deve ser: “a parte parece ter condições?”
A pergunta correta é: “a parte pode pagar para litigar sem sacrificar uma vida digna?”
Enquanto essa distinção não for observada, haverá o risco de que a gratuidade da justiça seja negada justamente a quem mais precisa dela: não necessariamente aos que ostentam pobreza visível, mas aos que enfrentam vulnerabilidades econômicas reais, concretas e muitas vezes invisíveis.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.178. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de indeferimento imediato com base exclusiva em critérios objetivos.
TJDFT. Jurisprudência em temas. Tema 1.178 do STJ — Gratuidade de justiça e comprovação da hipossuficiência econômica.
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Jakeline Sipriano de Souza
Advogada e Auditora do Estado em Mato Grosso.
Whats Neyven e Silva
Advogada e Auditora do Estado em Mato Grosso.